Resolução CG-ESOCIAL n., 03/2015 – eSocial – Tratamento diferenciado e simplificado para Microempresas

Resolução CG-ESOCIAL n. 03, trazendo tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas no âmbito do eSocial, cujo texto possui o seguinte teor:

Resolução CG-ESOCIAL n. 3, de 27/07/2015

DO de 31/07/2015

 

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O Comitê Gestor do eSocial, no uso das suas atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; no § 2º do Decreto nº 8.373, de 2014; e no Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015,

Resolve:

Art. 1º – As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução nº 1, de 26 de janeiro de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.

Parágrafo único. O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.

Art. 2º – Em cumprimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuários do sistema, o sistema eletrônico online a que se refere o art. 1º será desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:

I – não exigência de informações que, a partir da utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos;

II – ocultação de campos não aplicáveis à situação específica do usuário;

III – preenchimento automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de órgãos públicos.

Art. 3º – O sistema eletrônico online será disponibilizado para utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, durante 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes na data de publicação desta Resolução.

 

Art. 4º – Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1, de 2015, do Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.

 

 

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO

p/Ministério do Trabalho e Emprego

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX

p/Ministério da Previdência Social

JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ

p/Instituto Nacional do Seguro Social

VIVIANE LUCY DE ANDRADE

p/Caixa Econômica Federal

CLÓVIS BELBUTE PERES

p/Secretaria da Receita Federal do Brasil