MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA Nº857, DE 25 DE JUNHO DE 2015
(DOU DE 26/06/15 Seção I Pág. 52)
Altera a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafoúnico do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º- Os itens 12.1.1, 12.5, 12.36, 12.129, 12.134, 12.138, alínea ‘b’, 12.142 e 12.152 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR- 12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria 3214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
12.1.1 – Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
12.5 – Na aplicação desta Norma devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
12.36 – Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de 2012 devem:
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo sobre dispositivos de parada de emergência, desta norma; e
b) operar em extrabaixatensão de até 25VCA(vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes.
12.129 – No caso de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta norma, os manuais reconstituídos devem conter, no mínimo, as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “i”, “j”, “k”, “m”, “n” e “o” do item 12.128.
12.134 – É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.
12.138 – (…)
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
12.142 – A capacitaçãosó́ terá́ validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos do item 12.138.2.
12.152 – Para fins de aplicação desta Norma, os Anexos contemplam obrigações, disposições especiais ou exceções que se aplicam a um determinado tipo de máquina ou equipamento, em caráterprioritário aos demais requisitos desta Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora específica.
Art. 2º- Incluir os itens 12.2A, 12.2B, 12.2C, 12.5A, 12.36.1, 12.126.1, 12.126.1.1, 12.138.1, 12.138.1.1, 12.138.1.2 12.138.2 e 12.153.2 na Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria 3214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
12.2A – As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportaçãoestão isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta norma.
12.2B – Esta norma não se aplica àsmáquinas e equipamentos
a) movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
c) classificados como eletrodomésticos.
12.2C – É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das instalaçõesfísicas da empresa para reparos, adequações, modernizaçãotecnológica, desativação, desmonte e descarte.
12.5A – Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteçõesmecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;
c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função;
d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender àsexigências/requisitos descritos nesta Norma;
e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma.
12.36.1 – Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados até 24 de Março de 2012 devem:
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo dispositivos de parada de emergência, desta norma; e
b) quando a apreciação de risco indicar a necessidade de proteçõescontra choqueselétricos, operar em extrabaixatensão de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes.
12.126.1 – As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens:
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas de segurança existentes;
d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e instruções quanto àsinspeções e manutenção;
f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
12.126.1.1 – A ficha de informação indicada no item 12.126.1 pode ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este.
12.138.1. – A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá́ ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educação profissional.
12.138.1.1 – O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do item 12.138.1.
12.138.1.2 – A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no item 12.138.1, deve contemplar o disposto no item 12.138, exceto a alínea “e”.
12.138.2 – É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação profissional, desde que atenda o disposto no item 12.138.
12.153.2 – O item 12.153 não se aplica:
a) às microempresas e as empresas de pequeno porte, que ficam dispensadas da elaboração do inventário de máquinas e equipamentos;
b) a máquinasautopropelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos estacionários utilizados em frentes de trabalho.
Art. 3º -Alterar o título do capítulo Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização para Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição.
Art. 4º -Excluir a definição de falha segura do Anexo IV – Glossário – da NR12.
Art. 5º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS