Portaria aprova Anexo 5 da NR 16, mas suspende os efeitos para algumas categorias

Portaria MTE Nº 1565 de 13/10/2014 aprovou o Anexo 5 da NR 16 em outubro de 2014, porém, por conta de uma ação judicial, foi expedida a Portaria Nº 1.930, de 16/12/2014 que suspendeu a vigência da aprovação.

Mas agora no início do mês de Janeiro foi expedida outra portaria revogando a Portaria nº 1.930, mas suspende os efeitos desta Portaria em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

Abaixo a íntegra das portarias:

Portaria MTE Nº 1565 DE 13/10/2014

Publicado no DO em 14 out 2014

Aprova o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR.

16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

 

PORTARIA Nº 1.930, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:

Art. 1º – Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

MANOEL DIAS

 

PORTARIA N 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição – CONFENAR.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.

Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS