Parecer sobre a MP 669 de 2015

O escritório Vilela Vianna de Curitiba-PR publicou seu parecer sobre a MP 669 de 2015. Segue abaixo o texto.

 

Foi publicada em 27/02/2015 (última sexta-feira) a Medida Provisória n. 669, sugerida pelo Ministro da Fazenda, Joaquim Vieira Ferreira Levy para aumentar a arrecadação, majorando a contribuição devida por algumas empresas à Previdência Social.

Explicamos.

 

 

1) Regra geral, a contribuição devida pelas empresas à Seguridade Social é de 20%, incidente sobre o total da folha de pagamento (inclusive sobre remunerações pagas a autônomos e empresários), sem observância de qualquer limite. Esta contribuição está prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.213/91.

 

 

2) A Lei n. 12.546/2011, em seu art. 7º, escolheu algumas atividades econômicas para, no lugar dessa contribuição de 20%, recolherem 2% sobre o valor da receita bruta. Confira-se trecho da última redação do dispositivo (antes da MP 669/2015):

 

Art. 7o – Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)

 

I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;

 

II – as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;

 

III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

 

IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

 

V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

 

VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0

 

VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

(…)

 

  • 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3oe 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

 

  • 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

(…)

 

  • 6oNo caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

(…)”

 

Agora, com a publicação da MP 669/2015, a contar de 01/06/2015 (data em que entrará em vigor a nova regra) essas empresas poderão escolher entre recolher os 20% sobre a folha (incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91) ou 4,5% sobre o valor da receita bruta. Eis a nova redação do caput do art. 7º:

 

Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):

(…)”

 

 

3) No art. 8º da Lei n. 12.546/2011, o legislador escolheu outras atividades para, também em substituição aos 20% incidentes sobre a folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91, contribuir com 1% sobre a receita bruta. Era a última redação de trechos do dispositivo (antes da MP 669/2015) a seguinte:

 

Art. 8o – Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

 

  • 1o O disposto no caput:

I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

II – não se aplica

  1. a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
  2. b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas
  3. c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.

 

  • 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

 

  • 3o O disposto no caput também se aplica às empresas:

I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II – de transporte aéreo de carga

III – de transporte aéreo de passageiros regular

IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem

V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso

VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

VIII – de transporte por navegação interior de carga

IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário

XI – de manutenção e reparação de embarcações;

XII – de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;

XIII – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

XIV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0;

XV – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe   4911-6 da CNAE 2.0; e

XVI – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0

 

  • 4oA partir de 1ode janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

I – 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;

(…)

 

  • 5oNo caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

(…)

 

  • 11.  O disposto no inciso XII do § 3odo caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:

I – às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

II – às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.”

 

A contar de 01/06/2015, em face da MP 669/2015, essas empresas poderão escolher entre recolher os 20% sobre a folha (incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91) ou 2,5% sobre o valor da receita bruta. Eis a nova redação do caput do art. 8º:

 

Art. 8º – Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

(…)”

 

 

4) Conforme observado, a alíquota de 2,0% passou a ser de 4,5% (aumento de 125%) e a alíquota de 1,0% passou a ser de 2,5% (aumento de 150%), mas agora as empresas podem optar se querem recolher esses percentuais (sobre a receita bruta) ou se querem retornar à situação anterior, pagando 20% sobre a folha de pagamento de empregados, autônomos e empresários.

 

 

5) Nos termos da nova redação dos §§ 9º a 16 do art. 9 da Lei n. 12.546/2011 (dada pela MP 669/2015), essa opção deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição  incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano (ou à primeira competência subsequente para a qual exista receita bruta apurada) e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, contudo, como a regra acabou de ser publicada, a opção será manifestada pelo pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho/2015. Confira-se:

 

Art. 9º  (…)

(…)

  • 13.  A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7ºe 8ºserá manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

  • 14.  Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7ºe 8ºserá manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

 

  • 15.  A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7ºe no art. 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

 

  • 16.  Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.” (NR)

 

 

6) Para obras em andamento, o art. 2º da MP 669/2015 traz tratamento diferenciado, mantendo a alíquota de 2% (incidente sobre a receita bruta) até o encerramento das mesmas, da seguinte forma:

 

Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:

I – no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011;

II – no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III – no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.”

 

 

Qualquer dúvida ou esclarecimento adicional, colocamo-nos à disposição.

 

Cordialmente

 

 

Cláudia Salles Vilela Vianna

Anderson Ângelo Vianna da Costa

vilela