LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015

Conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014

 

Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 15 – (…)

(…)

 

II – (VETADO);

(…)” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, não havia qualquer alteração no art. 15. Quando a MP foi analisada pela Comissão Mista, sugeriram alterações nas Leis ns. 7.998/90 e 8.212/91 para que incidisse contribuição previdenciária 8%) sobre as parcelas de seguro-desemprego, com retenção feita pelo próprio MTE. Consequentemente, sugeriram alteração também no art. 15 da Lei n. 8.213/91 para que, após a percepção do seguro-desemprego, tivesse o trabalhador período de graça de 12 meses.

 

Quando analisada a MP pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, retiraram as alterações das Leis ns. 7.998/90 e 8.212/91, mas mantiveram a do art. 15 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:

 

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego;

 

A Presidente da República vetou a referida alteração, a pedido do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, porque na forma proposta o período de graça seria aumentado (contagem a partir da última parcela do SD, e não da cessação das contribuições, mesmo sem incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas do seguro.

 

O Congresso ainda precisa analisar o veto da Presidente à redação por eles proposta, no prazo de 30 dias. Será formada uma comissão com 3 deputados e 3 senadores para análise do veto e redação de um relatório. Após, o veto será discutido e votado no Congresso, em plenário (voto secreto). Se a maioria absoluta dos congressistas optar por derrubar o veto, prevalece a regra sugerida no Projeto de Lei de Conversão 04/2015 (85/95), que será publicada em uma lei ordinária. Caso contrário, o veto será mantido.

 

 

 

 

Art. 16 –  (…)

 

I – (VETADO);

(…)

 

III – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

(…)” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, não havia qualquer alteração no art. 16. Quando a MP foi analisada pela Comissão Mista, foi sugerida alteração para que a emancipação não fosse mais considerada como causa impeditiva para que o filho fosse considerado dependente do segurado, bem como para que a invalidez ou deficiência de filhos e irmãos não precisasse ser declarada judicialmente.

 

Quando analisada a MP pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, a alteração foi aprovada com pequena alteração no texto, sendo a redação dos incisos a seguinte:

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

(…)

 

III – o irmão de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

 

A Presidente da República vetou a referida alteração, a pedido do Ministério da Fazenda, entendendo que a “medida acabaria por presumir a dependência econômica de filho emancipado, em conflito com a própria natureza do instituto da emancipação do direito civil. Além disso, o veto não impede que eventual dependência seja reconhecida, desde que comprovada”.

 

O Governo não se atentou para a necessidade de ser a deficiência/invalidez declarada judicialmente e não se manifestou sobre o tópico. Vetou a alteração do inciso I e concordou com a do inciso III.

 

Compreendemos que, da forma posta, filhos emancipados não são considerados dependentes e sua invalidez/deficiência deve ser declarada judicialmente. Irmãos não emancipados, se comprovarem dependência econômica, podem ser considerados dependentes e sua invalidez/deficiência não precisa ser comprovada judicialmente.

 

A nova redação do artigo abre a possibilidade de discutirmos judicialmente o direito dos filhos, em face dos princípios de igualdade e isonomia. As próprias razões do veto servirão como fundamento.

 

De toda forma, o Congresso ainda precisa analisar o veto da Presidente à redação por eles proposta, no prazo de 30 dias. Será formada uma comissão com 3 deputados e 3 senadores para análise do veto e redação de um relatório. Após, o veto será discutido e votado no Congresso, em plenário (voto secreto). Se a maioria absoluta dos congressistas optar por derrubar o veto, prevalece a regra sugerida no Projeto de Lei de Conversão 04/2015 (85/95), que será publicada em uma lei ordinária. Caso contrário, o veto será mantido.

 

 

 

Art. 25 –  (…)

(…)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, foi prevista alteração no inciso IV do art. 25, instituindo carência mínima de 24 contribuições mensais para o benefício de pensão por morte. Quando analisada a MP pela Comissão Mista a alteração não foi aprovada, deixando de constar do Projeto de Lei de Conversão n. 04/2015.

 

 

 

Art. 26 –  (…)

(…)

 

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(…)” (NR)

 

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, foram previstas alterações nos incisos I e VII do art. 26, para instituição da carência para o benefício de pensão por morte e também no inciso II para retirar a obrigação da lista de enfermidades graves (que isentam a carência) ser atualizada a cada três anos.

 

Quando analisada a MP pela Comissão Mista a alteração não foi aprovada, sendo modificada apenas a nomenclatura do Ministério, já que a redação original previa “Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

 

Em consequência, o benefício de pensão por morte continua sem exigência de carência e a lista das enfermidades graves deve ser atualizada a cada três anos. Registre-se, contudo, que a redação original, como dito, já previa essa atualização e nenhuma ocorreu desde 2001. Ainda assim, o entendimento dominante nos Tribunais (com o qual discordamos completamente) tem sido no sentido de que a Lista de 2001 é exaustiva e que somente as doenças ali relacionadas isentam a carência.

 

 

 

Art. 29 –  (…)

 

  • 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

 

  • 11.  (VETADO).
  • 12.  (VETADO).
  • 13.  (VETADO).” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, foi prevista a inclusão do § 10 exatamente na forma acima disposta, já que foi aprovada pelo Congresso Nacional. Não é uma boa alteração para os segurados porque pode ser que o cálculo padrão do auxílio-doença (média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde 07/94) resulte um valor maior que a média simples dos últimos salários-de-contribuição existentes.

 

Também merece registro, e talvez seja esse o ponto mais discutido da MP 664 desde sua análise pela Câmara dos Deputados, a inclusão, pelo Congresso, dos §§ 11 a 13 no art. 29, para que o fator previdenciário não fosse utilizado no cálculo dos benefícios quando a soma da idade e do tempo de contribuição alcançasse o resultado 85 para as mulheres e o resultado 95 para os homens, bem como no caso de pessoa deficiente. Confiram-se as alterações sugeridas, que constavam do Projeto de Lei de Conversão 04/2015:

 

  • 11. O fator previdenciário não será aplicado quando:

 

I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e idade; ou

 

II – o segurado for pessoa com deficiência.

 

  • 12. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício.

 

  • 13. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.

 

A Presidente da República, acatando recomendação do Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e também do Ministério da Previdência Social, vetou essas modificações[1], apresentando proposta a elas alternativa, por meio da MP 676/2015 (DOU de 18/06/2015), em que sugere a inclusão do art. 29-C à Lei 8.213/91 com a seguinte redação:

 

“Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

 

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

 

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

 

  • 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caputserão majoradas em um ponto em:

I – 1º de janeiro de 2017;

II – 1º de janeiro de 2019;

III – 1º de janeiro de 2020;

IV – 1º de janeiro de 2021; e

V – 1º de janeiro de 2022.

 

  • 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)

 

Determina ainda a MP 676/2015 sua vigência a contar da data de publicação, ou seja, a contar de 18/06/2015 e, por isso, já se encontra em vigor a possibilidade de uma aposentadoria sem o fator previdenciário para mulheres que fecham o resultado 85 com a soma do tempo de contribuição e da idade. Para os homens, o resultado precisa ser 90.

 

O Congresso ainda precisa analisar o veto da Presidente à redação por eles proposta, no prazo de 30 dias. Será formada uma comissão com 3 deputados e 3 senadores para análise do veto e redação de um relatório. Após, o veto será discutido e votado no Congresso, em plenário (voto secreto). Se a maioria absoluta dos congressistas optar por derrubar o veto, prevalece a regra sugerida no Projeto de Lei de Conversão 04/2015 (85/95), que será publicada em uma lei ordinária. Caso contrário, o veto será mantido.

 

De toda forma, a regra 85/95 já se encontra em vigor neste ano de 2015, em face da MP 676 e de sua entrada em vigor em 18/06/2015. E não é provável que o Congresso a rejeite.

 

Assim, ou o veto da Presidente será derrubado e irá prevalecer a regra 85/95, sem que tais parâmetros sejam alterados a cada ano, ou o Congresso concordará com a nova ideia sugerida pelo Governo, com os parâmetros 85/95 valendo para esse ano de 2015 e, na sequência:

  • 86/96 em 2017;
  • 87/97 em 2019;
  • 88/98 em 2020;
  • 89/99 em 2021;
  • 90/100 a contar de 2022.

 

 

 

Art. 32 – (VETADO).”

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, não havia qualquer alteração ao art. 32 e a ideia partiu do próprio Congresso, que sugeriu a revogação dos incisos do art. 32, passando a determinar a soma das remunerações quando do exercício de atividades concomitantes.

 

Pela regra atual (redação original do referido artigo) o INSS não efetua essa soma de forma simples, aplicando um cálculo proporcional que prejudica – e muito – o resultado das aposentadorias.

 

Seria uma excelente alteração a que foi proposta pelo Congresso, mas a Presidente Dilma optou por vetá-la, com o equivocado argumento de que “a alteração realizada pelo dispositivo poderia trazer impacto ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Além disso, da forma prevista, a medida poderia gerar desincentivos para os segurados que contribuem sobre atividades concomitantes”.

 

Está totalmente enganada a Presidente da República. Não há, absolutamente, qualquer ofensa ao equilíbrio financeiro porque os segurados efetuam suas contribuições sobre as remunerações recebidas em todas as atividades, até o limite do teto máximo. E ausência de incentivo impera com a redação atual, já que a contribuição é devida sobre o total recebido e esse total não é utilizado no cálculo do benefício.

 

De toda forma, caberá agora ao Congresso analisar o veto da Presidente à redação por eles proposta, no prazo de 30 dias. Será formada uma comissão com 3 deputados e 3 senadores para análise do veto e redação de um relatório. Após, o veto será discutido e votado no Congresso, em plenário (voto secreto). Se a maioria absoluta dos congressistas optar por derrubar o veto, prevalece a regra sugerida no Projeto de Lei de Conversão 04/2015 (85/95), que será publicada em uma lei ordinária. Caso contrário, o veto será mantido.

 

 

 

 

Art. 43 –  (…)

(…)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, foi prevista alteração nos §§ 1º e 2º do art. 43, determinando caber às empresas o pagamento dos primeiros 30 dias de atestado médico, com concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para os segurados empregados somente a contar do 31º dia de afastamento. A Comissão Mista chegou a aprovar a nova redação, mas não houve receptividade pelo Congresso Nacional. A alteração, portanto, não foi aprovada, deixando de constar do Projeto de Lei de Conversão n. 04/2015.

 

 

 

Art. 60 –  (…)

(…)

 

  • 5oNos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:

I – órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);

II – (VETADO);

III – (VETADO).

 

  • 6oO segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

 

  • 7oNa hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, foi prevista alteração também no caput, nos incisos I e II e nos §§ 3º e 4º do referido artigo, determinando caber às empresas o pagamento dos primeiros 30 dias de atestado médico, com concessão do benefício de auxílio-doença para os segurados empregados somente a contar do 31º dia de afastamento. A Comissão Mista chegou a aprovar a nova redação, mas não houve receptividade pelo Congresso Nacional. Essas alterações, portanto, não foram aprovadas, deixando de constar do Projeto de Lei de Conversão n. 04/2015 e se limitando sua redação ao seguinte:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei.

 

  • 1º (Revogado).

 

 

  • 5º Nos casos de impossibilidade de realização de perícias médicas pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:

I – órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde;

II – entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical;

III – entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado.

 

  • 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

  • 7º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

 

  • 8º Na hipótese do § 7º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.”(NR)

 

A Presidente, concordando com o Ministério da Previdência Social e com a Secretaria-Geral da Presidência da República, optou por vetar a nova redação do caput, a revogação do § 1º e a possibilidade de convênio para perícia médica por entidades privadas.[2]

 

O Congresso havia sugerido também a revogação do art. 59, que foi vetada pela Presidente Dilma. Com o veto, não há necessidade do contido no §6º proposto no Projeto de Lei de Conversão 04/2015, vindo daí a renumeração dos parágrafos.

 

A revogação do art. 59 e a nova redação conferida pelo Congresso ao caput do art. 60 eram as mais importantes porque, pela regra vigente, o benefício de auxílio-doença somente pode ser concedido para afastamentos com período superior a 15 dias. Para os segurados empregados não há problema porque compete à empresa o pagamento dessa primeira quinzena (apesar de entendermos pela inconstitucionalidade desse dispositivo), mas os demais segurados (domésticos, contribuintes individuais, facultativos) ficam no absoluto prejuízo, não recebendo qualquer valor caso o afastamento seja de até 15 dias. Se fossem aprovadas as alterações, o benefício de auxílio-doença passaria a ser devido mesmo para esses pequenos afastamentos, beneficiando esses segurados que ora são colocados à margem de qualquer proteção.

 

Caberá agora ao Congresso analisar o veto da Presidente à redação por eles proposta, no prazo de 30 dias. Será formada uma comissão com 3 deputados e 3 senadores para análise do veto e redação de um relatório. Após, o veto será discutido e votado no Congresso, em plenário (voto secreto). Se a maioria absoluta dos congressistas optar por derrubar o veto, prevalece a regra sugerida no Projeto de Lei de Conversão 04/2015 (85/95), que será publicada em uma lei ordinária. Caso contrário, o veto será mantido.

 

 

 

Art. 74 –  (…)

(…)

 

  • 1oPerde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

 

  • 2oPerde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, foi prevista também a necessidade de duração mínima de 2 anos para o casamento e a união estável, sendo esta a redação proposta inicialmente:

 

  • 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

 

I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

 

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)

 

O Congresso, contudo, não aprovou a instituição desse tempo mínimo, concordando apenas com o quê, agora, consta da Lei n. 13.135/2015.

 

 

 

Art. 75 –  (…)

(…)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, foi prevista alteração na redação do art. 75, passando a determinar que o benefício de pensão corresponderia a 50% do SB       + 10% para cada dependente habilitado, até o máximo de cinco. A alteração não foi aprovada pelo Congresso Nacional, deixando de constar do Projeto de Lei de Conversão n. 04/2015.

 

Com isso, a renda mensal do benefício de pensão por morte permanece sendo de 100%, conforme redação dada ao artigo 75 pela Lei n. 9.032/95.

 

 

 

Art. 77 –  (…)

(…)

 

  • 2oO direito à percepção de cada cota individual cessará:

(…)

 

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

 

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

 

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

 

V – para cônjuge ou companheiro:

 

  1. a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

 

  1. b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

 

  1. c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

 

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

  • 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

  • 2o-B.  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

(…)

 

  • 4o(Revogado).

 

  • 5oO tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, além das alterações feitas, continha também a duração do benefício conforme a tabela de sobrevida, divulgada pelo IBGE.

 

O Congresso não aceitou a forma inicialmente sugerida e, das alterações que ocorreram de fato, importa-nos destacar que a emancipação não consta mais como motivo de cessação da pensão por morte dos filhos, amparando a tese que comentamos acima, nas alterações feitas ao art. 16.

 

Também temos alteração importante para cônjuges e companheiros, que terão o benefício por apenas 4 meses, caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições ao sistema ou, ainda, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos.

 

Também para cônjuges e companheiros foi instituída tabela de duração do benefício, conforme a idade do beneficiário (sujeita a alterações futuras conforme expectativa de sobrevida), que será aplicada caso o segurado tenha cumprido a carência de 18 contribuições e caso o casamento ou a união tenha duração igual ou superior a 2 anos:

 

  • Até 21 anos de idade: 03 anos
  • Entre 21 e 26 anos de idade: 06 anos
  • Entre 27 e 29 anos de idade: 10 anos
  • Entre 30 e 40 anos de idade: 15 anos
  • Entre 41 e 43 anos de idade: 20 anos
  • A contar de 44 anos: vitalícia

 

 

 

 

 

 

Art. 151 –  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, não havia qualquer alteração ao art. 151. A proposta surgiu no Congresso Nacional, que acabou por incluir na lista de enfermidades a esclerose múltipla e a hepatopatia grave.

 

 

 

Art. 2o  O art. 2o da Lei no 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2o  – Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

(…)

 

III – caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;

 

IV – execução das demais atividades definidas em regulamento; e

 

V – supervisão da perícia médica de que trata o § 5o do art. 60 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.

(…)” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: A alteração promovida objetiva apenas adaptar a Lei n. 10.876/2004 à alteração feita no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, que permitiu o INSS “terceirizar” a perícia médica do auxílio-doença para órgãos e entidades públicos que integrem o SUS. Nos termos agora vigentes, os peritos do INSS poderão supervisionar essas perícias “terceirizadas”.

 

 

 

Art. 3o –  A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 215 –  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Na redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, tentaram inserir a carência mínima de 24 contribuições por parte do servidor, para que os dependentes tivessem direito ao benefício da pensão por morte, mas o Congresso rejeitou a ideia.

 

A modificação que subsistiu refere-se apenas à adaptação da lei ordinária às disposições dos artigos 37 e 40 da CF.

 

 

 

Art. 217 –  (…)

 

I – o cônjuge;

  1. a) (Revogada);
  2. b) (Revogada);
  3. c) (Revogada);
  4. d) (Revogada);
  5. e) (Revogada);

 

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

  1. a) (Revogada);
  2. b) (Revogada);
  3. c) Revogada);
  4. d) (Revogada);

 

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

 

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

  1. a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
  2. b) seja inválido;
  3. c) tenha deficiência grave; ou
  4. d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

 

V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

 

VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

 

  • 1oA concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caputexclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

 

  • 2oA concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caputexclui o beneficiário referido no inciso VI.

 

  • 3oO enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Além das alterações supra, a redação da MP 664/2014, proposta pelo Governo, trazia também a limitação do benefício à sobrevida do beneficiário, assim como pretendia fazê-lo no RGPS.

 

O Congresso não concordou com a vinculação do benefício à sobrevida e a duração do benefício passou a ser tratada no art. 222. A alteração que merece destaque, constante desse artigo 217, refere-se apenas à necessidade da pensão alimentícia, para cônjuges divorciados ou separados (judicialmente ou de fato) ter sido fixada judicialmente.

 

 

 

Art. 218 –  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

  • 1o(Revogado).
  • 2o(Revogado).
  • 3o(Revogado).” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Alterações decorrentes da proposta do Congresso, para retirar a palavra “vitalícia” do caput. Os §§ 1º a 3º, que tratavam do rateio da pensão entre benefícios vitalícios e temporários, foram revogados.

 

 

 

Art. 220 –  Perde o direito à pensão por morte:

 

I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

 

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Alterações decorrentes da proposta do Congresso, acrescentando a hipótese de casamento ou união fraudulenta.

 

 

 

Art. 222 –  (…)

(…)

 

III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;

 

IV – o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

(…)

 

VI – a renúncia expressa; e

 

VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

 

  1. a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

 

  1. b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

 

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

  • 1oA critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

 

  • 2oSerão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

  • 3oApós o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

 

  • 4oO tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Também aqui temos alterações importantes para companheiros e cônjuges, nos mesmos moldes das alterações promovidas na Lei 8.213/91 e aplicada à iniciativa privada.

 

Pela nova regra, cônjuges e companheiros terão o benefício por apenas 4 meses, caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições ao sistema ou, ainda, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos.

 

Também para cônjuges e companheiros foi instituída tabela de duração do benefício, conforme a idade do beneficiário (sujeita a alterações futuras conforme expectativa de sobrevida), que será aplicada caso o segurado tenha cumprido a carência de 18 contribuições e caso o casamento ou a união tenha duração igual ou superior a 2 anos:

 

  • Até 21 anos de idade: 03 anos
  • Entre 21 e 26 anos de idade: 06 anos
  • Entre 27 e 29 anos de idade: 10 anos
  • Entre 30 e 40 anos de idade: 15 anos
  • Entre 41 e 43 anos de idade: 20 anos
  • A contar de 44 anos: vitalícia

 

 

Art. 223 –  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.

I – (Revogado);

II – (Revogado).” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Trata a alteração apenas de uma adaptação às novas regras instituídas, sem prejuízo em relação ao que anteriormente era adotado.

 

 

 

Art. 225 –  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Referida alteração foi sugerida pela MP 664/2014 e acatada pelo Congresso. A regra anterior proibia a percepção cumulativa de mais de duas pensões e, agora, também há vedação de receber duas pensões, se deixadas por mais de um cônjuge ou companheiro(a).

 

 

 

Art. 229 –  (…)

(…)

 

  • 3oRessalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Referida alteração foi sugerida pelo Congresso Nacional e apenas coloca o auxílio-reclusão com as mesmas regras aplicadas à pensão por morte, naquilo que o próprio art. 229 não deixar diferenciado.

 

 

 

Art. 4o  – O art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12.  Para fins de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.” (NR)

 

Comentários Vilela Vianna: Alteração sugerida pelo Governo, na MP 664/2014, e aprovada pelo Congresso Nacional. A regra anterior determinava que essa apresentação de dados deveria ocorrer até 05/2013 e agora, com a nova regra, não há mais qualquer limite temporal.

 

 

 

Art. 5o  – Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.

 

Comentários Vilela Vianna: Será necessária a publicação de alguma norma nesse sentido, disciplinando como se dará a correção necessária. Para as empresas, por exemplo, que pagaram 30 dias de atestado para seus empregados, acreditamos que seja instituída alguma forma de reembolso. Será necessário aguardarmos essas novas diretrizes, ainda não publicadas.

 

 

 

Art. 6o  – Esta Lei entra em vigor em:

 

I – 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

II – 2 (dois) anos para a nova redação:

 

  1. a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2o, inciso IV, da Lei no213, de 24 de julho de 1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

 

  1. b) do art. 217, inciso IV, alínea “c”, da Lei no112, de 11 de dezembro de 1990;

 

III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

 

 

Art. 7o  – Revogam-se:

 

I – os seguintes dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

  1. a) o art. 216[3];
  2. b) os §§ 1oa 3odo art. 218[4]; e

 

II – os seguintes dispositivos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991:

  1. a) o § 2odo art. 17[5];
  2. b) o § 4odo art. 77[6].

 

 

Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Carlos Eduardo Gabas

Miguel Rossetto

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015

[1] Razões dos vetos: “A alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Como alternativa à proposta vetada, o Governo editará Medida Provisória para enfrentar a questão de modo a preservar a sustentabilidade da Previdência Social.”

 

[2] A única razão apresentada para os vetos reside nas perícias por parte de empresas privadas, sendo o argumento o seguinte: “Em decorrência da natureza das perícias médicas tratadas, não caberia atribuí-las a entidades privadas sem as devidas restrições, sendo mais adequado permanecerem no âmbito de órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.”

 

[3] Eis a redação do artigo revogado: Art. 216.  As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

  • 1oA pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
  • 2oA pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

[4] Eis a redação dos parágrafos revogados: § 1o  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

  • 2º  Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
  • 3º  Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

[5] Eis a redação do parágrafo revogado: § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

 

[6] Eis a redação do parágrafo revogado: § 4º  A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.