Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Advocacia-Geral da União, por meio da Portaria Interministerial nº 1/15, publicada no DOU de 09/02/2015, aprovaram o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiram impedimento de longo prazo, para os efeitos do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Neste sentido, compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
A avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme o instrumento anexo daPortaria Interministerial SDH-PR/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/15.
A avaliação médica e funcional será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
O instrumento de avaliação médica e funcional, destinado a avaliar o segurado, e constante do Anexo da Portaria Interministerial SDH-PR/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/15, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.
Informamos que se considera impedimento de longo prazo, para os efeitos do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contado de forma ininterrupta.
Os benefícios concedidos em decorrência da Lei Complementar nº 142/13 devem observar as vedações legais existentes, relativas à proibição de acumulação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória.
Até o final do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.145/13, os órgãos competentes analisarão a necessidade de sua prorrogação.
Por fim, a Portaria Interministerial SDH-PR/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/15 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, 09/02/2015.
Fonte: http://www.cenofisco.com.br/