A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento, já pacificado no âmbito do STJ, de que o segurado que tenha sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente por parte do INSS, ainda que o dano tenha sido mínimo. Com base nessa interpretação, a TNU acatou o pedido de uniformização de jurisprudência do autor do processo e garantiulhe o direito de receber o benefício. De acordo com os autos, a decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença de improcedência do seu pedido de concessão de auxílio-acidente. A turma usou o fundamento de que «não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado». Em seu recurso à TNU, o segurado apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que «o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão». E foi com base nessa interpretação que o relator do processo na TNU, Juiz Fed. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, firmou seu convencimento. «À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício», observou o magistrado. Dessa forma, a TNU julgou procedente a pretensão inicial do requerente. (PEDILEF 5001427-73.2012.4.04.7114)