A Cotriguaçu Cooperativa Central deverá indenizar a esposa e os três filhos de um eletricista que morreu vítima de acidente com caminhão na unidade da empresa em Paranaguá. Os herdeiros do trabalhador deverão receber R$ 800 mil por danos morais (R$ 200 mil para a esposa e R$ 200 mil para cada filho), mais uma pensão mensal equivalente a dois terços do último salário, até a data em que ele completaria 75 anos.O eletricista morreu em novembro de 2010, ao ajudar no reparo de um caminhão que ficou com os freios travados sobre um tombador (plataforma elevadiça para descarga de grãos). O trabalhador estava debaixo do veículo que se movimentou ao fim do conserto.
A cooperativa alegou que o trabalhador se acidentou por culpa própria exclusiva, sendo negligente ao se posicionar sob o caminhão para fazer um reparo que não lhe cabia, visto que atuava como eletricista.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná julgou os recursos das partes e manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que considerou a empresa culpada pelo acidente e devedora da indenização. Segundo a decisão, a cooperativa errou ao permitir que o caminhão fosse descarregado no tombador, quando, pelo tipo de carroceira, deveria ser descarregado manualmente (com rodos), conforme perícia apresentada nos autos.
Foi constatado também que, além do eletricista, o próprio encarregado do setor e outros colegas entraram embaixo do caminhão. “Não se lhe pode imputar culpa nisso, pois essa foi a atitude chancelada pelos demais colegas e pelo encarregado, demonstrando-se, aí, apenas o espírito colaborativo de tentar solucionar o problema”, diz a decisão judicial. Com este argumento, os julgadores afastaram também a hipótese da culpa concorrente do trabalhador. A pensão de dois terços do salário do eletricista será paga aos filhos até que completem 21 anos, ou 24 anos, caso matriculados em curso superior. Depois, o valor da pensão fica com a viúva, salvo se um novo casamento implicar melhoria da situação econômico-financeira comprovada nos autos.
Atuou como relatora a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Da decisão, cabe recurso.
( 03841-2010-411-09-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 12.05.2014