| Desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC mantiveram sentença da juíza Valquiria Lazzari de Lima Bastos, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que entendeu como não-configurado um acidente de trajeto equiparável a acidente de trabalho. Os magistrados negaram os pedidos da autora porque o sinistro aconteceu dentro da área residencial, antes que ela entrasse na via pública, e também porque a autora da ação trabalhista não provou que o acidente aconteceu no momento que ela se deslocava para o trabalho.
A recepcionista alegava que caiu da escada da casa, que dava acesso à rua, e torceu o tornozelo, ficando afastada em auxílio-doença por mais de seis meses. Ela pedia a declaração de nulidade da sua dispensa e a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade e por danos materiais e morais. A sentença destacou que o acidente aconteceu dentro do terreno e do muro da residência, conforme comprovaram fotos apresentadas pelo empregador. Mas, ao interpretar o art. 21, IV, d, da lei 8.213/91, a juíza Valquiria destacou que “percurso da residência” é aquele a partir da casa, que se inicia na primeira via pública com a qual o empregado entra em contato. No entendimento da magistrada, se assim não fosse poderia haver o reconhecimento de situações completamente “irracionais”, como no caso de o elevador do prédio cair quando o empregado estivesse indo para o trabalho. No acórdão, os membros da 5ª Câmara elogiam os termos da decisão e complementam: “Tal infortúnio poderia ter ocorrido num momento trivial do dia a dia doméstico, antes de a autora começar a se deslocar para o trabalho”. Não cabe mais recurso da decisão. |
| Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 07.05.2014 |