O IBGPAT ressalta a importância da gestão das empresas voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais visando a preservação de um meio ambiente do trabalho saudável.
Informamos a publicação, em 09/07/2015 (última quinta-feira), da Resolução INSS/PRES 485, definindo procedimentos para inspeção do local de trabalho pela perícia médica do INSS.
- Reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e a enfermidade ou lesão (caracterização administrativa do acidente de trabalho)
- Verificar se as informações descritas no PPP estão de acordo com o LTCAT e esse, por sua vez, de acordo com a realidade fática do ambiente de trabalho
- Executar a reabilitação profissional
Nos termos da normativa, o perito médico encarregado dessa inspeção receberá pela tarefa concluída uma indenização que se encontra prevista no art. 357 do Decreto 3.048/99 (R$ 71,63 atuais) e poderá verificar, além do ambiente em si, também os seguintes documentos:
- Prontuários médicos
- PPP e outros documentos para análise da função exercida
- LTCAT – PPRA – PCMSO
- CTPS, para analisar vínculos anteriores
- CAT
Os documentos que são de responsabilidade da empresa deverão ser solicitados por meio de um formulário denominado Formulário de Solicitação de Documentos Médicos, cujo modelo ainda será criado e divulgado. Obviamente que junto ao envio desses documentos a empresa poderá apresentar também suas alegações (técnicas, jurídicas, médicas, etc) e eis aí um trabalho de grande importância e que nosso escritório tem feito com proficiência.
Já a inspeção no ambiente de trabalho deverá ser comunicada à empresa com antecedência, mediante o envio da Carta de Comunicação de Inspeção à Empresa, cujo modelo também não se encontra disponível no momento. É certo, contudo, que a legislação vigente prevê a necessidade dessa inspeção para finalidades distintas, agora reunidas no art. 4º da nova Resolução, sendo possível ao perito do INSS verificar:
- quando solicitado pelo trabalhador o reconhecimento de um acidente de trabalho: se existe, tecnicamente, o nexo entre o trabalho e a lesão/enfermidade e, caso existente, se a empresa cumpre as normas de segurança e higiene do trabalho, para fins de posterior ajuizamento de ação regressiva.
- quando solicitado pelo trabalhador o reconhecimento da exposição a agente nocivo ou periculoso: se o PPP foi preenchido com base no LTCAT e se esse representa, de fato, a realidade do ambiente de trabalho, com identificação correta dos riscos e sua exposição por parte do trabalhador, bem como a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
- quando o segurado é encaminhado para a reabilitação profissional: a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.
O trabalhador será cientificado do dia e hora dessa inspeção e poderá participar, inclusive com assistência do representante do sindicato profissional ou de seu médico assistente, se assim desejar. Também a empresa poderá, obviamente, se fazer representar, informando o art. 5º da Resolução INSS 485/2015 a preferência por um técnico e/ou o representante da CIPA.
O art. 7º da Resolução indica o conteúdo do relatório que deverá ser feito pelo perito do INSS e o art. 10 determina que seja enviada à empresa e ao trabalhador as conclusões obtidas, por meio de um documento intitulado Carta de Notificação.
Não obstante nada mencione a respeito a recente Resolução 485, a parte que não concordar com o resultado da inspeção poderá apresentar recurso ao CRPS, no prazo de 30 dias, sendo importante destacar questões técnicas, jurídicas e médicas, conforme o caso específico. Também é possível o ingresso de ações judiciais, com finalidades distintas.